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Leia a lista de perguntas mais frequentes. Caso você não consiga encontrar a resposta procurada, por favor, preencha nosso Formulário de Contato.


1. O que é o PROGRAMA NOTA SALVADOR?
  • A Nota Salvador é um programa de estímulo aos cidadãos para que solicitem o documento fiscal quando contratarem qualquer serviço na Cidade do Salvador (academias, escolas particulares, lavanderias, creches, colégios, faculdades, cursos de idiomas, construtoras, conserto de eletrodomésticos, cabeleireiros, hotéis e motéis, oficinas mecânicas, empresas de vigilância e limpeza, dentre outros).

    Além disso, devolve parte do imposto retido (ISS - Imposto Sobre Serviço) à população, que poderá escolher como irá utilizar os créditos.

    Observação:
    A utilização dos créditos gerados conforme o PROGRAMA NOTA SALVADOR ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.
2. O que é Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)?
  • Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é o documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura da Cidade do Salvador, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços.

    Sendo parte integrante do programa Nota Salvador, a NFS-e não deve ser confundida com a Nota Fiscal Paulista, de responsabilidade do Governo Estadual, que registra operações relativas à circulação de mercadorias: supermercados, lojas, restaurantes etc.

    Para obter mais informações sobre a Nota Fiscal Paulista, acesse o endereço http://www.nfp.fazenda.sp.gov.br.
3. O que é Recibo Provisório de Serviços (RPS)?
  • É o documento que deverá ser usado por emitentes da NFS-e ou no eventual impedimento da emissão “on-line” da Nota. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e. Nesse caso, o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).

    Não há modelo padrão para o RPS, ele deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, em especial o CPF ou o CNPJ do tomador de serviços.
4. Quem está obrigado à emissão da NFS-e?
  • Todas empresas prestadoras de serviços são obrigadas a emitir a NFS-e.
5. Como obter acesso ao sistema NFS-e?
  • Conforme disposto em Instrução Normativa SF/SUREM nº 08/2010, será obrigatório o acesso ao sistema da NFS-e por meio de Certificação Digital para todos os prestadores de serviço emitentes de NFS-e, exceto optantes pelo Simples Nacional. Consulte o Manual de Acesso NFS-e, versão Pessoa Jurídica, para maiores informações.
6. É possível emitir NFS-e com data retroativa?
  • Sim, em casos específicos será possível emitir NFS-e com data retroativa, conforme instruções abaixo:

    - Emitir um RPS com a data efetiva da prestação do serviço (ex: se o serviço foi prestado em 04/01/08, mencionar esta data na conversão para NFS-e);

    - Converter o RPS em NFS-e;

    - Emitir uma nova Guia de Pagamento pelo sistema da NFS-e, se for o caso.

    Atenção:

    A emissão retroativa não está autorizada para data anterior ao primeiro dia do mês em que houve a solicitação para a emissão de NFS-e.
7. Pode-se cancelar uma NFS-e emitida? Em quais situações?
  • Enquanto o ISS não for recolhido, o prestador poderá cancelar a NFS-e diretamente pelo sistema, desde que:

    - não ultrapasse o prazo de 6 meses a partir da data de emissão da nota;

    - não haja guia de recolhimento emitida para a NFS-e;

    - a NFS-e não esteja inclusa em seleção para Parcelamento Tributário (PPI ou PAT) .

    Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.

    Caso a NFS-e esteja quitada, o seu cancelamento e a restituição do ISS recolhido somente serão possíveis mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

    - Requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CCM, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;

    - Contrato social;

    - RG e CPF do signatário;

    - Identificação da NFS-e a ser cancelada.

    Observações:

    - A NFS-e cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;

    - O tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado o "e-mail" para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando o cancelamento da NFS-e;

    - Notas fiscais com ISS pago poderão ser substituídas, desde que obedecido o prazo limite.

8. No que consiste a substituição de NFS-e e em quais situações posso substituir uma NFS-e?
  • A substituição consiste na emissão de uma nova NFS-e a partir da identificação da nota fiscal a ser substituída. Será permitido ao emitente a modificação dos campos de preenchimento obrigatório, de maneira a resultar nas duas consequências abaixo:

    -Cancelamento da NFS-e substituída;

    -Emissão de NFS-e substituta, distinta da original e nos mesmos moldes e layout da Nota Fiscal Eletrônica.

    A substituição de NFS-e poderá ser efetuada pelo prestador para corrigir nota emitida com erro nos seguintes campos declaratórios: -Tributação dos Serviços: opções “Tributado em São Paulo”; “Tributado Fora de São Paulo”; “Isento / Imune”; “Suspenso / Decisão Judicial”;

    -Código de Serviço;

    -Alíquota de ISS (nos casos de Tributação Fora do Salvador ou nota emitida com retenção de ISS por prestador inscrito no Simples Nacional);

    -Discriminação do Serviço;

    -Valor Total dos Serviços;

    -Valor Total das Deduções;

    -ISS Retido pelo Tomador: “Sim” ou “Não”.

    Dados incorretos do tomador dos serviços, quando este for pessoa jurídica estabelecida no município do Salvador cadastrada no CCM, não podem ser retificados pelo prestador dos serviços. Nesse caso, antes de emitir a NFS-e substituta , o prestador deve solicitar ao tomador dos serviços que corrija seus dados no CCM.

    Após o prazo de 6 meses não será possível a substituição da nota . Neste caso o prestador deverá emitir a nota substituta via RPS com a data do fato gerado e solicitar o cancelamento da NFS-e emitida incorretamente mediante processo administrativo.

    O prestador de serviços poderá solicitar que o pagamento do ISS da NFS-e cancelada seja realocado para o da NFS-e que a substituiu ou solicitar a restituição do valor recolhido.

    Observação: o prestador dos serviços que solicitar restituição de ISS que tenha sido recolhido pelo tomador dos serviços, deverá obter deste a autorização para recebê-la e juntar essa autorização ao requerimento (CTN, Lei 5.172/66, art. 166).

    Local de entrega do requerimento:

    Praça de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - Vale do Anhangabaú, 206, Centro (ao lado da Galeria Prestes Maia), de segunda-feira a sexta-feira das 8h às 18h.
9. Existe uma guia de recolhimento de ISS específica para a NFS-e?
  • Sim. O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e.

    Os tomadores de serviços não emitentes de NFS-e devem se cadastrar no sistema para poder emitir guia de recolhimento quando o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador. Para tanto, devem solicitar uma Senha Web no Portal da Prefeitura do Salvador (www.prefeitura.sp.gov.br) ou adquirir Certificado Digital (conforme instruções do item 13) e seguir os procedimentos descritos nos manuais disponíveis no site da NFS-e.
10. É possível parcelar débitos referentes à NFS-e por meio do PAT (Parcelamento Administrativo Tributário)?
  • Sim, o PAT é um sistema de parcelamento que permite serem incluídos vários tipos de débitos tributários, constituídos ou não, desde que não inscritos em Dívida Ativa. Entre esses débitos incluem-se os provenientes do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (obtenha mais informações sobre o PAT acessando o endereço www.prefeitura.sp.gov.br/pat). Caso não seja possível pagar à vista o ISS relativo à NFS-e, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento no próprio sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Apenas débitos vencidos e não pagos poderão ser selecionados para parcelamento. Não há limite de valor ou período de incidência para a seleção de débitos para parcelamento.

    Apenas o sujeito passivo da obrigação tributária, ou seja, o responsável pelo recolhimento poderá solicitar o parcelamento.

    Para mais informações, consulte o Manual da NFS-e, versão Pessoa Jurídica, disponível no link Manuais.

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