• Todas empresas prestadoras de serviços são obrigadas a emitir a NFS-e.
Identificação |
Tipo de Senha |
Acesso |
Pessoa Jurídica inscrita no CCM |
Senha Web ou Certificado Digital* |
Poderá
acessar todas as funcionalidades do sistema, |
Pessoa Jurídica não inscrita no CCM (estabelecida em outro Município) |
Senha Web ou Certificado Digital* |
Poderá consultar as NFS-e recebidas. |
Pessoa Física com CPF na base da Receita Federal |
Senha
NFS-e, |
Poderá criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas. |
Pessoa Física com CPF não constante na base da Receita Federal |
Senha Web ou Certificado Digital* |
Poderá criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas. |
Contador (PF ou PJ) |
Senha Web ou Certificado Digital* |
Poderá acessar informações de todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável. |
• Sim, em casos específicos será possível emitir NFS-e com data retroativa, conforme instruções abaixo:
- Emitir um RPS com a data efetiva da prestação do serviço (ex: se o serviço foi prestado em 04/01/08, mencionar esta data na conversão para NFS-e);
- Converter o RPS em NFS-e;
- Emitir uma nova Guia de Pagamento pelo sistema da NFS-e, se for o caso.
Atenção:
A emissão retroativa não está autorizada para data anterior ao primeiro dia do mês em que houve a solicitação para a emissão de NFS-e. A informação do nº e data do RPS não é obrigatória.
Se a NFS-e estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, o status da NFS-e aparecerá como “Normal”. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e.
Caso o recolhimento do ISS seja de responsabilidade do tomador do serviço (opção “ISS Retido”), será o tomador quem deverá cancelar a guia de recolhimento.
Após o recolhimento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo, porém as notas fiscais com ISS pago poderão ser substituídas, desde que obedecido o prazo limite.
Caso a NFS-e esteja quitada, o seu cancelamento e a restituição do ISS recolhido somente serão possíveis mediante processo administrativo, ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:
- requerimento do interessado, em que conste o nome ou razão social, número de inscrição no CGA, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- identificação da NFS-e a ser cancelada.
As NFS-e inclusas em seleção para Parcelamento Tributário (PPI ou PAT) não poderão ser canceladas;
Lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Dessa forma, não havendo prestação de serviço, não há ISS a recolher e a NFS-e pode ser cancelada. Entretanto, caso tenha havido prestação de serviço, o ISS correspondente deve ser recolhido independentemente de ter ou não sido efetuado o pagamento pelo serviço prestado. Nesse caso, a NFS-e não poderá ser cancelada;
Observações:
- a NFS-e cancelada aparecerá com situação “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador dos serviços;
- o tomador dos serviços, desde que tenha cadastrado o "e-mail" para recebimento da NFS-e, receberá um aviso informando o cancelamento da NFS-e.
Sim. O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico https://nfse.salvador.ba.gov.br . Os tomadores de serviços não emitentes de NFS-e devem se cadastrar no sistema para poder emitir guia de recolhimento quando o ISS deve ser retido e recolhido pelo tomador. Para tanto, devem solicitar uma Senha Web no Portal da NFS-e (https://nfse.salvador.ba.gov.br) ou adquirir Certificado Digital (conforme instruções do item 13) e seguir os procedimentos descritos nos manuais disponíveis no site da NFS-e.